REGIMENTO DE Pós-Graduação DA USP
Sumário
TÍTULO I - Dos Objetivos
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|
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Art. |
Capítulo |
I |
1/14 |
|
Seção |
I |
1/10 |
|
Seção |
II |
11/12 |
|
Seção |
III |
13/14 |
|
|
|||
Capítulo |
I |
15/43 |
|
Seção |
I |
15 |
|
Seção |
II |
16/19 |
|
Seção |
III |
20/25 |
|
Seção |
IV |
26/34 |
|
Seção |
V |
35/41 |
|
Seção |
VI |
42 |
|
Seção |
VII |
43 |
TÍTULO III - Do Ensino
Capítulo |
I |
44/60 |
|
Seção |
I |
44/46 |
|
Seção |
II |
47/49 |
|
Seção |
III |
50/54 |
|
Seção |
IV |
55/58 |
|
Seção |
V |
59 |
|
Seção |
VI |
60 |
Capítulo |
II |
61/69 |
|
Seção |
I |
61/64 |
|
Seção |
II |
65 |
|
Seção |
III |
66/68 |
|
Seção |
IV |
69 |
Capítulo |
III |
70/86 |
|
Seção |
I |
70/73 |
|
Seção |
II |
74/77 |
|
Seção |
III |
78/79 |
|
Seção |
IV |
80/85 |
|
Seção |
V |
86 |
Capítulo |
IV |
87/93 |
|
Seção |
I |
87/91 |
|
Seção |
II |
92 |
|
Seção |
III |
93 |
|
|
|
|
|
Capítulo |
V |
Do Aluno Especial, da Transferência de Área de Concentração e da Nova Matrícula |
94/97 |
Seção |
I |
94/95 |
|
Seção |
II |
96 |
|
Seção |
III |
97 |
|
|
|
|
|
Capítulo |
VI |
Das Comissões Julgadoras e do Julgamento das Dissertações e Teses |
98/106 |
Seção |
I |
98/101 |
|
Seção |
II |
102/103 |
|
Seção |
III |
104/106 |
Capítulo |
VII |
Da Co-Orientação de Teses entre a USP e Universidades Estrangeiras |
107/116 |
Capítulo |
VIII |
117/121 |
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|
|
|
Capítulo |
IX |
122/131 |
TÍTULO IV - Das Disposições Gerais
Capítulo |
I |
132/134 |
|
Seção |
I |
132/133 |
|
Seção |
II |
134 |
|
|
|
|
|
Capítulo |
II |
135/154 |
|
Seção |
I |
135/141 |
|
Seção |
II |
142/154 |
Capítulo |
III |
155/159 |
|
Seção |
I |
155/156 |
|
Seção |
II |
157/159 |
TÍTULO V - Do Mestrado Profissionalizante 160/167
Resolução CoPGr no 4678
Baixa o Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Pós-Graduação, em Sessão 07/12/1998 e pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 14/06/1999, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1o - Fica aprovado o Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.
Artigo 2o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3o - Ficam revogadas as Resoluções CoPGr no 3568 de 25/08/89, no 3724 de 16/08/90, no 3766 de 26/12/90, no 3772 de 10/01/91, no 3773 de 11/01/91, no 3774 de 11/01/91, no 3775 de 11/01/91, no 3776 de 11/01/91, no 3779 de 14/01/91, no 3833 de 25/06/91, no 3854 de 20/08/91, no 3879 de 01/10/91, no 3998 de 21/05/93, no 4092 de 01/07/94, no 4093 de 01/07/94, no 4196 de 06/09/95, no 4232 de 10/01/96, no 4233 de 10/01/96, no 4234 de 10/01/96, no 4268 de 30/05/96, no 4298 de 21/10/96, no 4344 de 18/12/96, no 4519 de 19/12/97 e no 4641 de 16/03/99.
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 30 de junho de 1999.
Héctor Francisco Terenzi
Pró-Reitor
Lor Cury
Secretária Geral
(Publicado no Diário Oficial de 03 de Julho de 1999)
TÍTULO I - Dos Objetivos
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art. 1o –
A Pós-Graduação na Universidade de São Paulo está estruturada em duas
modalidades: Pós-Graduação strictu sensu e Pós-Graduação lato sensu.
§ 1o –
A Pós-Graduação strictu sensu, de natureza mais acadêmica e voltada para a
geração do conhecimento, destina-se à formação de pesquisadores com amplo
domínio de seu campo de saber.
§ 2o –
A Pós-Graduação lato sensu, ou especialização, visa, precipuamente,
o aperfeiçoamento técnico profissional em uma área mais restrita do saber.
Art. 2o – A
Universidade de São Paulo poderá promover cursos de mestrado, em associação com
outras Universidades (mestrado interinstitucional), com a finalidade de
viabilizar o acesso aos cursos de mestrado da Universidade a docentes e
técnicos do ensino superior e de institutos de pesquisa que não tenham
condições de se deslocar para a localidade em que tais cursos são regularmente
oferecidos.
Art. 3o – A
Universidade de São Paulo poderá manter doutorado em co-orientação com
Universidades estrangeiras, visando desenvolver cooperação entre equipes de
pesquisa das instituições envolvidas.
Art. 4o –
A Pós-Graduação strictu sensu compreende um conjunto de atividades
programadas, avançadas e individualizadas, acompanhadas por orientador, que
incluem e privilegiam o ensino e a pesquisa, procurando sempre a integração do
conhecimento.
§ 1o –
A Pós-Graduação deve ser entendida como um sistema de formação intelectual e, ao
mesmo tempo, de produção de conhecimento em cada área do saber.
§ 2o –
A Pós-Graduação compreenderá pelo menos dois níveis terminais: o mestrado e o
doutorado, diferenciados pela amplitude e profundidade dos estudos.
§ 3o – O
título de mestre não será obrigatório para a obtenção do grau de doutor.
§ 4o –
Para
obter o grau de mestre ou de doutor, o aluno deverá cursar disciplinas na área
de concentração e, se necessário, em áreas de concentração complementares, além
de cumprir outras exigências estabelecidas.
Art. 5o – Por
área de concentração entende-se cada campo específico do conhecimento que faz
parte de um programa de Pós-Graduação.
Art. 6o –
Entende-se
por área de concentração complementar ou de domínio conexo, aquela abrangida
por disciplinas não pertencentes à área de concentração em que o estudante está
matriculado, mas consideradas necessárias para a sua formação.
Art. 7o –
Cada
área de concentração de um programa de Pós-Graduação deverá incluir elenco
variado de disciplinas, de maneira a assegurar a flexibilidade e ampla
possibilidade de escolha.
Art. 8o –
Além
de freqüência a disciplinas e do cumprimento das exigências que forem
estabelecidas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de
dissertação ou outro tipo equivalente de trabalho.
Art. 9o –
O
candidato ao título de doutor deverá elaborar tese com base em investigação
original.
Art. 10o – Em caráter excepcional, com voto favorável
de pelo menos dois terços da CPG e da Congregação e aprovação do CoPGr, o
título de doutor poderá ser obtido somente com defesa de tese, por candidatos
de alta qualificação, comprovada mediante exame de títulos e trabalhos.
Parágrafo Único – A faculdade prevista
neste artigo somente poderá ser exercida em cursos devidamente autorizados pelo
CoPGr.
Da
Conceituação de Dissertação e Tese
Art. 11o – Considera-se dissertação de mestrado o
trabalho supervisionado que demonstre capacidade de sistematização da
literatura existente sobre o tema tratado e capacidade de utilização dos
métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística.
Art. 12o
– Considera-se tese de doutorado o trabalho
de investigação que represente contribuição original ao estado da arte do tema tratado.
Dos
Títulos de Mestre e Doutor
Art. 13o – O título de mestre será obtido, após a
conclusão do curso, com a defesa de dissertação ou trabalho equivalente.
Art. 14 o – O título de doutor será conferido, após a
conclusão do curso, com a defesa da tese.
TÍTULO
II – Da Organização
Da Organização Geral |
Seção
I
Art. 15o – São órgãos administrativos da Pós-Graduação:
I - |
Conselho de Pós-Graduação – CoPGr – ligado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação; |
II - |
Comissão de Pós-Graduação – CPG – vinculada a uma ou várias Unidades de Ensino e Pesquisa. |
Seção
II
Art. 16 o – Integram o Conselho de Pós-Graduação
(CoPGr):
I - |
O Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu presidente; |
II - |
Um representante docente de cada Unidade, portador, pelo menos, do título de doutor, com mandato de dois anos, admitindo-se a recondução; |
III - |
A representação discente. |
§ 1o –
A
representação de que trata o inciso II será exercida pelo Presidente da
Comissão de Pós-Graduação correspondente, quando houver, ou por docente
indicado pela Congregação.
§ 2o –
A
representação discente de que trata o inciso III corresponderá a vinte por
cento do total de docentes do Conselho de Pós-Graduação, eleitos entre os
estudantes de Pós-Graduação regularmente matriculados.
§ 3o –
O
mandato dos membros discentes será de um ano, permitida uma recondução.
Art. 17o – Cabe ao CoPGr promover atividades de
Pós-Graduação estabelecendo as normas que julgar necessárias para esse efeito.
Art. 18 o – Ao CoPGr compete traçar as diretrizes que
nortearão a ação da Universidade na Pós-Graduação, obedecidas as normas gerais
fixadas pelo Conselho Universitário, bem como zelar, por meio de avaliações
permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às
finalidades de cada programa.
Art. 19o – Compete, ainda, ao CoPGr:(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
I - |
Aprovar os programas de Pós-Graduação e autorizar o funcionamento dos vários cursos de Pós-Graduação para mestrado e doutorado; |
II - |
autorizar o funcionamento dos cursos de especialização; |
III - |
acompanhar e avaliar os programas de Pós-Graduação; |
IV - |
deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e Comissões; |
V - |
analisar pedidos de reestruturação dos programas de Pós-Graduação; |
VI - |
julgar recursos referentes à Pós-Graduação que não foram indeferidos por unanimidade dos membros da Câmara de Normas e Recursos; |
VII - |
aceitar a equivalência de títulos de mestre, doutor e livre-docente, obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, ouvidas a CPG e a Congregação pertinentes, para equipará-los aos da Universidade; |
VIII - |
proceder o reconhecimento de títulos e certificados de Pós-Graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior; |
IX - |
deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário (Co); |
X - |
estabelecer as normas para o funcionamento das Comissões de Pós-Graduação; |
XI - |
autorizar a defesa de tese de acordo com o disposto no artigo 10 deste Regimento; |
XII - |
definir o valor máximo da taxa de inscrição dos candidatos ao processo seletivo dos cursos de Pós-Graduação; |
XIII - |
aprovar a criação, prorrogação e desativação dos Núcleos de Apoio ao Ensino de Pós-Graduação (NAPG), obedecendo ao disposto no Estatuto e Regimento Geral; |
XIV - |
proceder à avaliação bienal dos Núcleos de Apoio mencionados no inciso anterior. |
Seção
III
Art. 20o – As Câmaras serão compostas por membros
titulares do Conselho.
Parágrafo Único – Será de dois anos o
mandato de seus membros, enquanto integrantes do CoPGr, permitida a recondução.
Art. 21o – A representação discente, em cada Câmara,
será eleita entre seus representantes no CoPGr, observada a percentagem
referida no artigo 16 deste Regimento, assegurada a presença de, pelo menos, um
estudante.
Parágrafo Único – Será de um ano o mandato
dos membros discentes, enquanto integrantes do Conselho, permitida uma
recondução.
Art. 22o – São três as Câmaras do Conselho de
Pós-Graduação:
I - |
Câmara de Avaliação; |
II - |
Câmara Curricular; |
III - |
Câmara de Normas e Recursos. |
Parágrafo Único – Por decisão do CoPGr, as
referidas Câmaras poderão ser extintas, substituídas ou desmembradas,
facultando-se a criação de outras.
Art. 23o – Compete à Câmara de Avaliação (CA), além
de outras funções que possam lhe ser destinadas pelo CoPGr, as seguintes:
I - |
acompanhar e avaliar os programas de Pós-Graduação e os mestrados interinstitucionais; |
II - |
aprovar os critérios propostos pelas CPGs para credenciamento e recredenciamento de orientadores; |
III - |
aprovar o credenciamento e recredenciamento de orientadores de fora da USP; |
IV - |
propor ao CoPGr o funcionamento e a reestruturação dos programas de Pós-Graduação e dos cursos de especialização; |
V - |
propor ao CoPGr as solicitações de defesa de tese de acordo com o disposto no artigo 10 deste Regimento; |
VI - |
propor ao CoPGr os pedidos de criação dos Núcleos de Apoio. |
Art. 24o – Competem à Câmara Curricular (CC), além de outras funções que possam lhe ser destinadas pelo CoPGr, as seguintes:(artigo alterado pela Resolução nº 5003/2003)
I - |
propor ao CoPGr os processos de reconhecimento de títulos e diplomas; |
II - |
aprovar o credenciamento de docentes de fora da USP como responsáveis por disciplinas de Pós-Graduação; |
III - |
fixar normas para o exame de qualificação; |
IV - |
propor ao CoPGr os pedidos de funcionamento e de reestruturação dos programas de Pós-Graduação e cursos de especialização. |
V - |
aprovar os pedidos de aceitação de títulos e diplomas; |
Art. 25o – Compete à Câmara de Normas e Recursos
(CNR), além de outras funções que possam lhe ser destinadas pelo CoPGr, as
seguintes:
I - |
aprovar os regulamentos das CPGs; |
II - |
aprovar os regulamentos de programas de Pós-Graduação novos ou as alterações nos regulamentos já existentes; |
III - |
aprovar as solicitações de trancamento
de matrícula; |
IV - |
aprovar as solicitações de prorrogação de prazo, em caráter excepcional; |
V - |
aprovar as solicitações de nova
matrícula; |
VI - |
aprovar as solicitações de transferência
de área de concentração; |
VII - |
designar as comissões julgadoras de dissertações e teses, de acordo com os artigos 100 e 101 deste Regimento; |
VIII - |
aprovar os convênios para oferecimento de mestrado interinstitucional; |
IX - |
deliberar sobre recursos de qualquer natureza, relacionados à Pós-Graduação. |
Seção
IV
Do Funcionamento do CoPGr e das Câmaras
Art. 26 o – O Pró-Reitor de Pós-Graduação presidirá as
reuniões do CoPGr.
§ 1o – O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Co, por um suplente.
§ 2o –
O
Reitor, ouvido o Pró-Reitor de Pós-Graduação, indicará, anualmente, até três
membros do CoPGr, em ordem de substituição, para exercício da suplência.
Art. 27o – Cada Câmara terá um coordenador, eleito
entre seus membros, com mandato de dois anos, enquanto integrante do Conselho,
permitida uma recondução.
Parágrafo Único – As reuniões das Câmaras
serão presididas pelo coordenador, ou pelo Pró-Reitor quando presente.
Art. 28o – O Pró-Reitor poderá constituir comissões
temporárias, designando membros do Conselho e, dentre eles, o respectivo
coordenador.
Art. 29 o – O Conselho de Pós-Graduação reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes em cada semestre letivo e extraordinariamente,
quando convocado pelo Pró-Reitor, e as Câmaras reunir-se-ão mensalmente durante
o período letivo.
§ 1o –
A
convocação para as sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por meio de
ofício circular, expedido com pelo menos cinco dias de antecedência.
§ 2o –
Excepcionalmente,
em casos de urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser menor,
a critério do Pró-Reitor.
§ 3o – A matéria constante da pauta da reunião do CoPGr será distribuída aos conselheiros com a convocação.
§ 4o –
Em
casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na
ordem do dia, a critério do CoPGr, matéria distribuída em pauta complementar.
§ 5o –
A
matéria constante da pauta da reunião ou da pauta complementar deverá ser
instruída com parecer e demais peças dos autos, a fim de permitir sua
compreensão e julgamento.
Art. 30o – As reuniões do CoPGr e das Câmaras serão
instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus
membros.
§ 1o –
Não
havendo quorum, o Colegiado será convocado para nova reunião 48 horas
depois, com a mesma pauta.
§ 2o –
Caso
não haja quorum para a segunda reunião, o Colegiado reunir-se-á em
terceira convocação 48 horas depois com qualquer número.
Art. 31 o – Às reuniões do Conselho e de suas Câmaras
somente terão acesso seus membros.
§ 1o – O
conselheiro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência,
antecipadamente, e comunicar ao seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.
§ 2o – Poderão
ser convidadas, a juízo do Presidente do Colegiado, pessoas para prestar
esclarecimentos sobre assuntos especiais.
Art. 32 o – Em qualquer momento da discussão da Ordem
do Dia, poderá o Presidente do Colegiado retirar matérias da pauta:
I - |
para reexame; |
II - |
para instrução complementar; |
III - |
em virtude de fato novo superveniente; |
IV - |
em virtude de pedido de vistas, por membros do colegiado. |
§ 1o – Os pedidos de vistas deverão ser justificados, cabendo ao Presidente do Colegiado decidir de plano.
§ 2o –
Quando
vários conselheiros pedirem vistas da matéria, simultaneamente, serão
providenciadas e remetidas cópias aos requerentes.
§ 3o – Processos,
com pedidos de vistas deferidos, deverão ser devolvidos no prazo máximo de 30
dias, exaurindo-se o direito do requerente, de qualquer manifestação, após o
decurso de prazo.
§ 4o – Processos
retirados de pauta deverão ser, preferencialmente, incluídos na pauta
subseqüente.
Art. 33o – Em todas as votações constará da ata o
número de votos favoráveis e contrários.
Parágrafo Único – A presença dos
conselheiros, que não votarem ou se abstiverem, será computada para efeito de quorum.
Art. 34o – Em todas as votações, o Presidente do Colegiado
terá direito, além de seu voto, do de qualidade em caso de empate, exceto nas
votações secretas.
Seção
V
Da Comissão de Pós-Graduação
(CPG)
Art. 35o – A coordenação dos programas de Pós-Graduação, no âmbito da Unidade, será feita pela CPG, respeitadas as diretrizes e normas fixadas pelo CoPGr. A CPG de cada Unidade terá a seguinte composição:
I - |
os representantes docentes, eleitos em número e segundo procedimentos fixados no Regimento da Unidade, que devem ser portadores, no mínimo, do título de doutor, orientadores credenciados em pelo menos um dos programas de Pós-Graduação sob responsabilidade da CPG e pertencentes à respectiva Unidade, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução; |
II - |
os representantes discentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da CPG, que devem ser alunos regularmente matriculados em programas de Pós-Graduação da Unidade e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. |
§ 1o –
Juntamente
com os membros titulares, serão eleitos suplentes.
§ 2o –
A
representação a que se refere o inciso I deste artigo será renovada anualmente
pelo terço, permitida a recondução.
§ 3o –
Na
eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de
ser votado, aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
Art. 36o – A Comissão de Pós-Graduação terá um
Presidente e um Suplente, eleitos por seus membros.
§ 1o –
O
Presidente e o seu Suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.
§ 2o – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados, pela Congregação, da presidência da CPG devendo, nesse caso, tal presidência ser exercida por Professor Doutor.
§ 3o – Será
de dois anos o mandato do presidente e de seu suplente, permitida a recondução.
§ 4o – Caberá
apenas ao presidente da CPG ou ao seu suplente, nos casos de impedimento, a
representação no CoPGr.
Art. 37o – Em sendo a composição da Comissão de
Pós-Graduação estabelecida com número de docentes inferior a três ou superior a
nove, deverá a proposta ser justificada, para fins de aprovação pelo CoPGr.
Art. 38o – Nos casos de programas de Pós-Graduação
conjuntos, que impliquem a participação de mais de uma Unidade, poderão ser
criadas Comissões de Pós-Graduação Interunidades, devendo os membros serem
eleitos por suas respectivas Congregações, em proporção fixada pelo CoPGr.
Parágrafo Único – A representação discente,
correspondente a vinte por cento do total dos docentes da CPG, será eleita
entre os alunos regularmente matriculados no programa de Pós-Graduação.
Art. 39o – Os artigos 35, 36 e 37 deste Regimento
aplicam-se, no que couber, às Comissões de Pós-Graduação dos programas
interunidades, dos Órgãos de Integração, dos Órgãos Complementares e das
Entidades Associadas.
Art. 40o – A juízo do CoPGr, poderão ser adotadas
outras formas de coordenação de programas de Pós-Graduação conjuntos que melhor
atendam às peculiaridades de cada caso.
Art. 41o – Compete à Comissão de Pós-Graduação da Unidade, do Órgão de Integração, do Órgão Complementar, da Entidade Associada ou à CPG Interunidades, além de outras normas e critérios estabelecidos pelo Conselho de Pós-Graduação no âmbito da Universidade, o seguinte:(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
I - |
traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós graduação; |
II - |
coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade; |
III - |
propor ao CoPGr a estrutura dos programas de Pós-Graduação novos ou reformulados e dos cursos de especialização; |
IV - |
propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr o regulamento dos programas de Pós-Graduação, observando os prazos estabelecidos no artigo 55 e os créditos mínimos exigidos pelos artigos 62, 63 e 64 deste Regimento; |
V - |
aprovar o credenciamento e recredenciamento das disciplinas de Pós-Graduação e, no caso de docentes de fora da USP, propor à Câmara Curricular do CoPGr o seu credenciamento como responsáveis; |
VI - |
autorizar a participação de professores colaboradores em disciplinas de Pós-Graduação, de acordo com o § 3o do artigo 72 deste Regimento; |
VII - |
definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso aos programas de Pós-Graduação; |
VIII - |
organizar o calendário escolar para cada período letivo e divulgá-lo com antecedência; |
IX - |
fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao CoPGr; |
X - |
aprovar o número de vagas para mestrado e doutorado, por área de concentração; |
XI - |
admitir a matrícula de alunos especiais, de acordo com os artigos 94 e 95 deste Regimento; |
XII - |
decidir sobre a cobrança de taxas, de acordo com os artigos 45, 46 e 53 deste Regimento; |
XIII - |
propor à Câmara de Avaliação do CoPGr os critérios de credenciamento e recredenciamento dos orientadores; |
XIV - |
estabelecer o número máximo de alunos por orientador, respeitado o limite de dez na USP; |
XV - |
aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento dos orientadores e co-orientadores e, no caso de docentes de fora da USP, propor à Câmara de Avaliação do CoPGr; |
XVI - |
organizar a relação anual dos orientadores credenciados; |
XVII - |
autorizar a co-orientação por orientador já credenciado no programa; |
XVIII - |
decidir pela existência da figura de orientador acadêmico para os alunos ingressantes na Pós-Graduação; |
XIX - |
aprovar mudança de orientador; |
XX - |
fixar o número de línguas estrangeiras que serão obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios do exame de proficiência; |
XXI - |
definir a percentagem de créditos mínimos que podem ser substituídos pelas atividades previstas no artigo 66 deste Regimento; |
XXII - |
aprovar a inclusão de disciplinas cursadas fora da USP, de acordo com os artigos 78 e 79 deste Regimento; |
XXIII- |
aprovar as solicitações de passagem de aluno para o doutorado sem a conclusão do mestrado, de acordo com critérios previamente estabelecidos; |
XXIV - |
estabelecer critérios para realização de exame de qualificação em nível de doutorado e, se pertinente, de mestrado; |
XXV - |
aprovar as comissões examinadoras de exame de qualificação que tenham a participação de especialista de notório saber, estranho ao corpo docente da USP; |
XXVI - |
propor à Câmara de Normas e Recursos do
CoPGr pedidos de trancamento de matrícula, de acordo com o artigo 59 deste
Regimento; |
XXVII - |
propor à Câmara de Normas e Recursos do
CoPGr pedidos de prorrogação de prazo para entrega da dissertação ou tese, de
acordo com o artigo 60 deste Regimento; |
XXVIII - |
definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese; |
XXIX - |
designar os membros titulares e suplentes que constituirão as comissões julgadoras de dissertações e teses; |
XXX - |
estabelecer os critérios para julgamento de dissertações e teses; |
XXXI - |
homologar o relatório de comissões julgadoras de defesas de dissertações e teses; |
XXXII - |
manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de doutor somente com defesa de tese, de acordo com o artigo 10 deste Regimento; |
XXXIII - |
manifestar-se sobre processos de equivalência e de reconhecimento de títulos e diplomas; |
XXXIV - |
propor à Câmara de Normas e Recursos do
CoPGr a nova matrícula de pós-graduandos desligados; |
XXXV - |
propor à Câmara de Normas e Recursos do
CoPGr a transferência de área de concentração; |
XXXVI - |
homologar a indicação dos coordenadores de programas de Pós-Graduação; |
XXXVII - |
manifestar-se sobre os convênios para oferecimento de mestrado interinstitucional; |
XXXVIII - |
exercer outras atribuições, não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas do CoPGr. |
Seção
VI
Art. 42o – As reuniões das CPGs somente poderão ser
realizadas com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de
terceira convocação.
Parágrafo Único – O presidente da CPG
conduzirá as reuniões e, em seu impedimento, será substituído por seu suplente.
Seção
VII
Art. 43o – Cada programa de Pós-Graduação terá um
Coordenador.
Parágrafo Único – É de competência da
respectiva Comissão de Pós-Graduação, ouvido o programa interessado, a escolha
do coordenador, que deverá ser indicado entre os orientadores credenciados no
programa de Pós-Graduação e pertencentes ao corpo docente da Unidade.
TÍTULO
III – Do Ensino
Admissão, Matrícula e Prazos dos Alunos |
Seção
I
Art. 44o – Para a inscrição ao processo seletivo, a CPG pode não exigir a conclusão em curso de graduação.(artigo alterado pela Resolução nº 4909/2002)
Parágrafo único - Aos candidatos aprovados no processo seletivo, será
obrigatória a comprovação da conclusão do curso de graduação para fins de
matrícula na Pós-Graduação, não se aceitando diploma obtido em licenciatura
curta.
Art. 45o – A juízo da Comissão de Pós-Graduação, poderá
ser cobrada taxa de inscrição de candidatos ao processo seletivo, para a cobertura
de custos relativos aos serviços administrativos prestados quando da inscrição.
Parágrafo Único – Na hipótese dessa
cobrança, a taxa individual de inscrição não poderá exceder o valor máximo
definido pelo CoPGr.
Art. 46o – Poderão ser isentos do pagamento da taxa
de inscrição em processo seletivo os docentes da Universidade de São Paulo, de
outras Universidades amparadas por convênios de reciprocidade e os candidatos
cuja situação econômica lhes impeça o atendimento da exigência.
Parágrafo Único – À Comissão de Pós-Graduação
caberá decidir sobre a concessão da isenção aos candidatos que a
solicitarem, com base em critérios previamente estabelecidos.
Seção
II
Art. 47o – O acesso à Pós-Graduação deve ser feito através de critérios previamente definidos (CPG), claramente estabelecidos e largamente divulgados, assegurando-se o ingresso de candidatos com maior potencial.
§ 1o – O ingresso em curso de Pós-Graduação ficará na dependência de seleção de mérito, a critério da CPG.
§ 2o –
O
candidato com deficiências de preparo para estudos pós-graduados poderá ser
submetido a regime de adaptação, fixado pelo orientador.
§ 3o – Às disciplinas ou aos trabalhos de adaptação não poderão ser atribuídos créditos para a Pós-Graduação.
Art. 48o – Os estudantes estrangeiros somente poderão
ser admitidos e mantidos nos cursos de Pós-Graduação oferecidos pela USP,
quando apresentarem o documento nacional de identidade.
§1o –
A
exigência de documento nacional de identidade a que se refere o caput
deste artigo estende-se às situações de regime de adaptação condicionantes de
matrícula dos cursos de Pós-Graduação.
§ 2o – Os
estudantes estrangeiros que pretendam realizar estudos por mais de um ano
deverão apresentar, no curso do último mês de vigência de seu documento
nacional de identidade, comprovação de haver solicitado sua prorrogação ou
renovação de documento nacional de identidade, perante as autoridades
competentes.
§ 3o – Para
a formalização do pedido de prorrogação da estada do estrangeiro com documento
nacional de identidade, a administração escolar providenciará a expedição da
documentação que lhe competir.
§ 4o – A
apresentação do documento nacional de identidade a que se refere o caput
deste artigo, ou do comprovante da solicitação a que se refere o § 2o
deste artigo, constitui um pré-requisito para a matrícula do estudante
estrangeiro.
Art. 49o – Os Diretores das Unidades velarão pela fiel observância da exigência de que trata o artigo anterior.
Seção
III
Art. 50o – O estudante de Pós-Graduação
deverá
efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, nas épocas e prazos
fixados pelo CoPGr, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título
de mestre ou doutor.
Parágrafo Único – Fica delegada às
Comissões de Pós-Graduação a competência para fixar as épocas e prazos de
matrícula, comunicando-se ao CoPGr com a antecedência mínima de trinta dias da
data prevista para o início da mesma.
Art. 51o – O estudante que obtiver o título de
mestre, para prosseguir em seus estudos com vistas ao doutorado, deverá
matricular-se novamente, obedecidas as exigências determinadas pela CPG.
Art. 52o – É vedada a cobrança de taxas, a qualquer título, quer para matrícula regular, quer para matrícula em disciplinas oferecidas pela Universidade, nos diferentes cursos de Pós-Graduação nos níveis de mestrado e doutorado, de alunos regularmente matriculados ou em procedimento de primeira matrícula.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos alunos de Mestrado Profissionalizante.
Art. 53o – Em se tratando de alunos especiais, conforme
definidos no artigo 94 deste Regimento, caberá à Comissão de Pós-Graduação
decidir
sobre a cobrança de taxa de matrícula por disciplina.
Art. 54o – É vedada a matrícula simultânea em mais de
um curso de mestrado ou doutorado na Universidade de São Paulo.
Parágrafo Único – Constatada a matrícula
em um segundo curso, esta será anulada.
Seção
IV
Art. 55o – O prazo para a realização dos cursos de mestrado
ou doutorado será fixado nos regulamentos dos programas de Pós-Graduação (CPG),
observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§ 1o –
O
curso de mestrado deverá ser concluído no prazo máximo de quatro anos.
§ 2o –
O
curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, deverá ser
concluído no prazo máximo de seis anos.
§ 3o – O
portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, deverá
concluí-lo no prazo máximo de cinco anos.
§ 4o –
A
critério da CPG poderão ser fixados prazos mínimos para a conclusão dos cursos
de mestrado e doutorado.
§ 5o – Para
fins do disposto nos parágrafos 1o, 2o e 3o,
não será computado o tempo em que os alunos regularmente matriculados em curso
de mestrado ou doutorado estiverem exercendo mandato de representação no Co ou
nos Conselhos Centrais.
Art. 56o – O prazo para a realização do curso de mestrado ou doutorado inicia-se pela primeira matrícula do aluno e encerra-se com o depósito da respectiva dissertação ou tese, respeitados os procedimentos definidos pela CPG.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Parágrafo
Único - Se os créditos excedentes de mestrado forem aproveitados no doutorado,
a contagem de prazo para o doutorado retroagirá à data de defesa da dissertação
de mestrado.
Art. 57o – De acordo com critérios estabelecidos pela CPG, podem ser permitidas tranferências de curso, tanto de mestrado para doutorado direto, como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.(artigo alterado pela Resolução nº 4875/2001)
§ 1o - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data transferência.
§ 2o - Para efeito de contagem de prazo, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
§ 3o - A tranferência de curso será permitida uma única vez.
§ 4o - A tranferência de curso que não ocorrer na mesma área de concentração será regida pelo artigo 96, que trata da transferência de área de concentração.
Art. 58o – O aluno de mestrado ou doutorado poderá
aproveitar créditos de disciplinas cursadas como aluno especial, antes da
matrícula regular, de acordo com os artigos 94 e 95 deste Regimento.
Parágrafo Único – Na hipótese de que trata
este artigo, a contagem de prazo retroagirá à data de início das disciplinas
objeto do pedido de aproveitamento dos créditos, exceto o caso excepcional
previsto no artigo 95 deste Regimento.
Seção
V
Art. 59o – Em caráter excepcional, será permitido ao
estudante matriculado em curso de mestrado ou doutorado o trancamento de
matrícula com plena cessação das atividades escolares, em qualquer estágio do
respectivo curso, por prazo global não superior a doze meses.
(O trancamento
máximo de 12 meses aplica-se aos alunos ingressantes a partir de 8/7/97)
Parágrafo Único – São as seguintes as condições e normas fixadas pelo CoPGr
para a concessão do trancamento de matrícula:
I - |
o requerimento para trancamento de matrícula conterá os motivos do pedido documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido; |
II - |
o requerimento, firmado pelo aluno e com manifestação favorável do orientador, será dirigido à respectiva CPG; |
III - |
a manifestação favorável da CPG deverá
ser submetida à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr; |
IV - |
não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência de prorrogação de prazo para a conclusão da dissertação ou tese, com exceção de casos de doença grave, a critério da Câmara de Normas e Recursos do CoPGr; |
V- |
o trancamento de matrícula poderá retroagir à data da ocorrência do motivo de sua concessão, desde que solicitado enquanto este perdurar e que não provoque superposição com matrícula ou qualquer outra atividade realizada. |
Seção
VI
Art. 60o – A prorrogação de prazo poderá ser
concedida pela Câmara de Normas e Recursos do CoPGr, em caráter excepcional,
para as providências finais de conclusão de dissertação ou tese, desde que o
aluno já tenha sido aprovado no exame de qualificação, quando exigido.
§ 1o –
O
requerimento, firmado pelo aluno e com manifestação favorável do orientador,
será dirigido à respectiva CPG, contendo a justificativa do pedido e
protocolado antes do vencimento do prazo máximo regimental.
§ 2o –
O
pedido de prorrogação será instruído com uma versão preliminar da dissertação
ou tese e de um cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas pelo
aluno no período de prorrogação.
§ 3o – A
prorrogação, preenchidos os requisitos deste Regimento, poderá ser concedida
por um prazo máximo de cento e vinte dias.
(Autonomia da CPG -
Resolução
nº 5002/2003)
Dos Créditos e da Língua Estrangeira |
Seção
I
Art. 61o – A integralização dos estudos necessários
ao mestrado e doutorado será expressa em Unidades de Crédito.
Parágrafo Único – A Unidade de Crédito corresponde
a quinze horas de atividades programadas.
Art. 62o – O aluno de mestrado deverá integralizar,
pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 1.440
horas de atividades programadas.
Art. 63o – O aluno de doutorado deverá integralizar,
pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, ou seja, no
mínimo, 2.880 horas de atividades programadas.
Parágrafo Único – O aluno de doutorado,
portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, deverá completar,
pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 1.440
horas de atividades programadas.
Art. 64o – Respeitadas as exigências a que se referem
os artigos 62 e 63, serão fixados, em cada programa de Pós-Graduação ou cada
CPG, o número de unidades de crédito, com a indicação explícita da proporção
exigida em disciplinas, em atividades programadas e na dissertação ou tese.
Seção
II
Art. 65o – Os créditos excedentes de mestrado poderão ser aproveitados no doutorado, desde que a disciplina ou atividade tenha se iniciado após a obtenção dos créditos mínimos exigidos e aprovação no exame de qualificação, se exigido.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
§ 1º - Se o exame de qualificação é
exigido após a obtenção dos créditos mínimos, os créditos excedentes
necessariamente ficarão disponíveis para o doutorado.
§ 2º - Em situações diferentes da prevista no parágrafo 1º, após a obtenção dos
créditos mínimos o orientador deve indicar no início da atividade ou na
matrícula em disciplina se os créditos excedentes serão utilizados no próprio
mestrado ou se ficarão disponíveis para o doutorado.
§ 3º - Se os créditos excedentes forem utilizados no mestrado, a dissertação
não poderá ser defendida antes da obtenção desses créditos.
Seção
III
Art. 66o – Poderão, a juízo da CPG, ser computados no
total de créditos mínimos exigidos em disciplinas, até cinqüenta por cento desse
mesmo total ao aluno que desenvolver uma ou mais das seguintes atividades:
I - |
participação em congresso científico com apresentação de trabalho, cujo resumo seja publicado em anais (ou similares), ou publicação de trabalho completo em anais (ou similares), do qual o interessado é autor e o tema seja pertinente ao seu projeto de dissertação ou tese; |
II - |
trabalho completo publicado em revista de circulação nacional ou internacional que tenha corpo editorial reconhecido, sistema referencial adequado e tenha comprovada relação com o projeto de dissertação ou tese do aluno; |
III - |
capítulo de livro de reconhecido mérito na área do conhecimento e que tenha comprovada relação com projeto de dissertação ou tese do aluno; |
IV - |
capítulo em manual tecnológico reconhecido por órgãos oficiais da esfera estadual ou federal e que tenha comprovada relação com o projeto de dissertação ou tese do aluno; |
V - |
atividade de tutoria ou monitoria realizada junto a alunos de graduação, desde que programada pelo Departamento ou responsável pelo curso ou disciplina; |
VI - |
participação em estágios, cursos de extensão ou aperfeiçoamento, previamente autorizada pela CPG, que, pelo seu programa ou conteúdo, digam respeito às atividades de pesquisa do aluno interessado; |
VII - |
participação no Programa de Aperfeiçoamento do Ensino (PAE). |
Parágrafo Único – À atividade a que se
refere o inciso VII do artigo 66, só poderão ser concedidos, no máximo, vinte
por cento dos créditos mínimos exigidos em disciplinas.
Art. 67o – Para fins de atribuição de créditos
especiais, as atividades relacionadas no artigo 66 deverão ser exercidas ou
comprovadas no período em que o aluno estiver regularmente matriculado em
programa de Pós-Graduação.
Art. 68o – Poderão ainda ser computados créditos
obtidos de acordo com o disposto no artigo 95 deste Regimento.
Seção
IV
Art. 69o – Os candidatos ao mestrado e ao doutorado deverão demonstrar proficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira, de acordo com critérios estabelecidos pela CPG.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
§ 1o –
Sendo
do interesse do programa de Pós-Graduação a exigência de mais de uma língua
estrangeira, caberá à CPG fixar o número, discriminá-las e adotar os critérios
do exame de proficiência.
§ 2o –
Caso
seja indicada apenas uma língua estrangeira, caberá à CPG interessada
estabelecer os diferentes critérios do exame de proficiência para os cursos de
mestrado e doutorado.
§ 3o –
O
aluno estrangeiro também deverá demonstrar proficiência em língua portuguesa.
(Essa exigência
aplica-se aos alunos estrangeiros ingressantes a partir de 29/03/02)
Capítulo
III
Seção
I
Art. 70o – As disciplinas que compõem o elenco de cada
área de concentração deverão ser credenciadas pela respectiva CPG.
(Autonomia da CPG -
Resolução
nº 5002/2003)
Art. 71o – Para análise das solicitações de
credenciamento de disciplinas, a CPG deverá designar relator próprio, cujo
parecer ressalte o mérito e a importância junto à área de concentração, bem
como a competência específica dos professores responsáveis pela mesma.
§1o –
A
carga horária semanal da disciplina fica limitada a dois créditos por semana
(trinta horas), obedecida a proporção máxima de três horas de estudo para uma
hora de aula teórica.
§2o –
Na
hipótese da disciplina não possuir aula teórica, será obedecida a proporção máxima
de duas horas de estudo para uma hora de outras atividades.
Art. 72o – Cada disciplina poderá ter até três
professores responsáveis, com título de doutor, no mínimo, e elementos
curriculares que os habilitem para tal responsabilidade, aprovados pela CPG.
§ 1o –
O
credenciamento de docentes de fora da USP como responsáveis por disciplinas
deverá ser apreciado pela Câmara Curricular do CoPGr, através de proposta
justificada da CPG.
§ 2o – Para
ministrar disciplinas também se admite especialista de reconhecidos méritos,
não portador de titulação universitária, contratado pela USP como Professor
Colaborador.
§ 3o –
Poderão
ser autorizados pela CPG colaboradores para ministrar partes específicas da
disciplina. A autorização nestas condições não será genérica, mas renovada a
cada vez que a disciplina for ministrada.
Art. 73o – As áreas de concentração deverão atualizar
e reapresentar à CPG o elenco de suas disciplinas a cada cinco anos, para
recredenciamento.
Seção
II
Art. 74o – O aluno de mestrado ou doutorado deverá atender às exigências de rendimento escolar e freqüência mínima de 75% nas disciplinas de Pós-Graduação.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Art. 75o – O aproveitamento do aluno em cada
disciplina será expresso por um dos seguintes níveis de conceito:
A – Excelente, com direito a crédito
B – Bom, com direito a crédito
C – Regular, com direito a crédito
R – Reprovado, sem direito a crédito
§ 1o – No
caso de disciplina cursada fora da USP, constará, em vez do conceito, a
indicação T (transferência), atribuindo-se créditos até o limite fixado no
artigo 78 deste Regimento.
§ 2o – O
candidato que obtiver conceito R em qualquer disciplina poderá repetí-la. Neste
caso, como resultado final, será atribuído o conceito obtido posteriormente,
devendo, entretanto, o conceito anterior constar do histórico escolar.
Art. 76o – A entrega dos conceitos atribuídos aos
alunos matriculados nas disciplinas deverá ser efetuada no prazo máximo de
sessenta dias após o encerramento das mesmas.
Parágrafo Único – Eventuais correções de
conceitos, autorizadas pelo docente, poderão ser feitas no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data da entrega dos mesmos.
Art. 77o – O aluno que, com a anuência do respectivo orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais.
Seção
III
Das Disciplinas cursadas fora da USP
Art. 78o – Disciplinas cursadas fora da USP poderão ser aceitas para contagem de créditos, até o limite de um terço do valor mínimo exigido, mediante aprovação da CPG e do CoPGr.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Parágrafo Único – Quando houver convênio
de cooperação acadêmica, científica, artística ou cultural, firmado entre a USP
e outra instituição do País ou do exterior, o limite fixado neste artigo poderá
ser alterado a juízo do CoPGr, ouvida a CPG.
Art. 79o – Poderão, ainda, ser atribuídos os créditos a que se refere esta seção a alunos que, embora tendo cumprido integralmente um curso de Pós-Graduação fora da USP, não tenham, por razões diversas, obtido a equivalência do respectivo título.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
§ 1o –
Os
créditos assim obtidos poderão ser atribuídos mediante solicitação e
justificativa do orientador e aprovação da CPG, observado o limite estipulado
no artigo 78 deste Regimento.
§ 2o –
O
aproveitamento de créditos mencionado no caput deste artigo e no § 1o
do artigo 95 não implicará retroação de prazo.
Seção
IV
Art. 80o – O candidato ao doutorado deverá submeter-se
a exame de qualificação, de acordo com os critérios estabelecidos pela CPG,
respeitadas as normas fixadas pela Câmara Curricular do CoPGr.
Parágrafo Único – A juízo da CPG, poderá ser exigido exame de qualificação dos candidatos ao mestrado.
Art. 81o – O objetivo maior do exame de qualificação é avaliar a maturidade do candidato na sua área de investigação e deverá, preferencialmente, ser realizado nas etapas iniciais dos trabalhos de dissertação ou tese, desde que o aluno já tenha concluído os créditos mínimos exigidos em disciplinas e atividades equivalentes.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
§ 1o - Os objetivos específicos e, em conseqüência, a forma do exame de qualificação deverão ser definidos pela CPG. Em função da natureza do exame, a CPG fixará os procedimentos e prazos para sua realização.
§ 2o - Em situações especiais, devidamente justificadas, com autorização da Câmara de Normas e Recursos, a CPG poderá incluir em seu regulamento a possibilidade de realização do exame de qualificação antes da integralização dos créditos mínimos exigidos.
Art. 82o – No exame de qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito.
§ 1o – Será
considerado aprovado no exame de qualificação o aluno que obtiver aprovação da
maioria dos membros da comissão examinadora.
§ 2o – O
aluno que for reprovado no exame de qualificação poderá repetí-lo apenas uma
vez.
Art. 83o – A comissão examinadora será constituída
por três membros, com titulação mínima de doutor, devendo sua formação ser
definida segundo critérios aprovados pela CPG.
Parágrafo Único – Poderá ser indicado,
para composição da comissão examinadora, um especialista de notório saber,
estranho ao corpo docente da USP, aprovado, pelo menos, por dois terços dos
membros da CPG.
Art. 84o – Os diferentes programas de Pós-Graduação,
subordinados a uma mesma CPG, poderão, a critério da Comissão, adotar
procedimentos específicos para realizar o exame de qualificação.
Art. 85o – Não poderá submeter-se à defesa da
dissertação ou tese o candidato que não tenha sido aprovado no respectivo exame
de qualificação, quando exigido.
Seção
V
Art. 86o – O aluno será desligado do curso de Pós-Graduação, tanto em nível de mestrado como de doutorado, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
I - |
se obtiver nível R em qualquer disciplina repetida; |
II - |
se não efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG; |
III - |
se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação; |
IV - |
se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais; |
V - |
a pedido do interessado. |
VI - |
desempenho acadêmico e científico insatisfatório, com base em critérios objetivos estabelecidos pela CPG e aprovados pela CNR. |
Capítulo
IV
Seção
I
Art. 87o – O candidato ao grau de mestre ou de doutor
escolherá um orientador, mediante prévia aquiescência deste, de uma relação
organizada anualmente pela CPG.
Art. 88o – Poderão ser designados orientadores
acadêmicos para os alunos ingressantes na Pós-Graduação, de acordo com a CPG.
Parágrafo Único – Esse tipo de orientação
deverá ser limitado ao prazo máximo de doze meses.
Art. 89o – O orientador, juntamente com o candidato, estabelecerá o plano individual de estudos para o qual poderão colaborar vários Departamentos, Unidades ou instituições não ligadas à USP, dando ciência à CPG.
Art. 90o – Ao candidato é facultada a mudança de
orientador, mediante a aprovação da CPG.
Art. 91o – Cabe ao CoPGr aprovar proposta da Comissão
de Pós-Graduação de credenciamento dos orientadores de Pós-Graduação portadores, no mínimo, do título de doutor.
Parágrafo Único – O credenciamento inicial
será válido por cinco anos e será renovável, sucessivamente, por igual período.
Seção
II
Do Credenciamento e Recredenciamento dos
Orientadores
Art. 92o – Para o credenciamento e recredenciamento de orientadores, as CPGs deverão adotar os critérios específicos das respectivas áreas de concentração, baseados nos seguintes critérios mínimos estabelecidos pelo CoPGr:
I - |
o credenciamento e recredenciamento dos docentes como orientadores ficará a cargo das CPGs; |
II - |
as CPGs deverão propor os critérios de credenciamento e recredenciamento para análise e aprovação da Câmara de Avaliação do CoPGr; |
III - |
a Câmara de Avaliação do CoPGr deverá verificar periodicamente a observância dos critérios de credenciamento e recredenciamento estabelecidos pelas CPGs; |
IV - |
a conceituação de mestrado e doutorado deverá ser explicitamente enunciada, e servirá de base ao estabelecimento dos critérios de credenciamento e recredenciamento para esses dois níveis de Pós-Graduação; |
V - |
a produção científica, artística e tecnológica do docente é critério indispensável ao credenciamento e recredenciamento em qualquer nível. Caberá a cada programa ou conjunto de programas administrados pela mesma CPG especificar a natureza da produção científica, artística e tecnológica; |
VI - |
a coordenação e participação do docente em projetos de pesquisa financiados deverão ser valorizadas como critério de credenciamento e recredenciamento; |
VII - |
as CPGs estabelecerão o número máximo de alunos por orientador, respeitado o limite de dez na USP. Em casos excepcionais, solicitações de orientações adicionais poderão ser examinadas pela Câmara de Avaliação do CoPGr, mediante justificativa circunstanciada da CPG; |
VIII - |
o credenciamento poderá ser específico, para cada aluno e, nesse caso, deverá ser analisado o projeto de pesquisa do aluno; |
IX - |
os orientadores de fora da USP deverão ter preferencialmente credenciamento específico. Para o credenciamento e recredenciamento destes orientadores, a proposta deverá ser justificada pela CPG e avaliada pela Câmara de Avaliação do CoPGr; |
X - |
no recredenciamento do orientador, deverão ser levados em conta os seguintes pontos: número de alunos por ele titulados no período e tempo médio de titulação, número de alunos egressos no período sem titulação (evasão) e a existência de produção científica, artística e tecnológica derivadas das teses ou dissertações, de autoria dos pós-graduandos, em co-autoria ou não com o orientador. |
(Autonomia da CPG - Resolução nº 5002/2003)
Seção
III
Art. 93o – O CoPGr poderá aceitar a figura do co-orientador, obedecidos os seguintes critérios:
Parágrafo Único – São critérios para a co-orientação:
I - |
que o aluno esteja regularmente matriculado em curso de doutorado; |
II - |
o co-orientador deverá ser portador, no mínimo, do título de doutor; |
III - |
o credenciamento para co-orientação será específico para um aluno, não implicando credenciamento pleno junto à área de concentração; |
IV - |
em se tratando de docente já credenciado como orientador na área de concentração, sua indicação como co-orientador poderá ser aceita pela CPG, considerando-se a natureza e complexidade do projeto de pesquisa do aluno; |
V - |
somente poderá ser indicado um único co-orientador por projeto de tese. Em casos excepcionais, devidamente justificados pela CPG e aprovados pela Câmara de Avaliação do CoPGr, poderá ser indicado mais de um co-orientador; |
VI - |
será admitida a figura do co-orientador, por proposta da CPG e aprovação da Câmara de Avaliação do CoPGr, em casos de mestrado interunidades. |
(Autonomia da CPG - Resolução nº 5002/2003)
Capítulo
V
Seção
I
Art. 94o – Estudantes
que hajam concluído curso superior poderão matricular-se em disciplinas isoladas
dos cursos de Pós-Graduação, como alunos especiais da USP, mas sem fazer
parte do seu corpo discente.
§ 1o – A
aceitação do aluno especial fica a critério da CPG e do respectivo programa,
ouvido o docente responsável pela disciplina; em casos excepcionais, a juízo da
CPG, a exigência referida no caput deste artigo poderá ser dispensada.
§ 2o – A
eventual passagem da condição de aluno especial para a de regular, com
aproveitamento de créditos, além de depender da aquiescência do orientador, da
coordenação do programa de Pós-Graduação e da CPG, somente poderá ocorrer desde
que satisfeitas todas as exigências a que estão sujeitos os estudantes
regularmente matriculados.
§ 3o – Caso
o aluno especial se torne aluno regular da Universidade, os créditos obtidos em
disciplinas de Pós-Graduação poderão ser utilizados; a critério do orientador,
poderá ser limitado o aproveitamento desses créditos.
Art. 95o – Também poderão ser admitidos como alunos
especiais, a juízo da CPG, alunos de graduação encaminhados por orientadores
credenciados em áreas de Pós-Graduação da USP, e que estejam participando de
atividades de iniciação científica reconhecidas pela CPG pertinente.
§ 1o – Os
créditos assim obtidos poderão ser computados no conjunto necessário para a
obtenção do título de mestre ou doutor, desde que o aluno seja admitido em um
destes cursos, no prazo máximo de três anos após a conclusão da disciplina.
§ 2o – A
critério da CPG poderão ser matriculados alunos de graduação de outras
instituições de ensino.
Seção
II
Da Transferência de Área de Concentração
Art. 96o – A Câmara de Normas e Recursos do CoPGr poderá analisar as solicitações de alunos regularmente matriculados para transferência de área de concentração em um mesmo programa ou em diferentes programas de Pós-Graduação.
§ 1o – A
solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - |
justificativa circunstanciada do interessado; |
II - |
concordância do(s) orientador(es); |
III - |
manifestação do novo orientador, se houver, sobre o plano de pesquisa; |
IV - |
histórico escolar completo do curso iniciado anteriormente; |
V - |
parecer circunstanciado de um relator designado pela CPG; |
VI - |
manifestação da(s) CPG(s) envolvida(s). |
§ 2o – Para
início da contagem do prazo máximo, será considerada a data de ingresso do
interessado na primeira área de concentração.
§ 3o – Aprovada a transferência, submeter-se-á o aluno aos prazos e normas da nova área de concentração.
§ 4o –
A
critério da nova CPG, os créditos obtidos anteriormente poderão ser aceitos
parcialmente ou em sua totalidade.
§ 5o – A
transferência de área de concentração será permitida uma única vez.
(Autonomia da CPG -
Resolução
nº 5002/2003)
Seção
III
Art. 97o – O aluno que for desligado sem concluir o mestrado ou doutorado e for novamente selecionado na mesma área de concentração ou em outra, no mesmo nível , terá seu reingresso considerado como nova matrícula.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
§ 1o – Considera-se desligamento para fins do caput deste artigo quando ocorrer uma das hipóteses relacionadas no artigo 86 deste Regimento.
§ 2o – A
nova matrícula será provisória, ficando condicionada à aprovação da Câmara de
Normas e Recursos do CoPGr, no prazo máximo de seis meses, contado a partir da
data de reingresso.
§ 3o – A
solicitação de nova matrícula deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - |
justificativa do interessado; |
II - |
manifestação da Comissão de Pós-Graduação apoiada em parecer circunstanciado, emitido por um relator designado pela CPG; |
III - |
anuência do novo orientador; |
IV - |
plano de trabalho aprovado pelo novo orientador; |
V - |
histórico escolar completo do antigo curso. |
§ 4o – O
interessado, cujo pedido for aprovado, será considerado aluno novo.
Conseqüentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os
alunos ingressantes e não poderá aproveitar créditos obtidos anteriormente.
§ 5o – O
retorno mencionado no caput deste artigo será permitido uma única vez.
§ 6o – O
não cumprimento das presentes normas implicará o cancelamento da nova
matrícula.
§ 7o - Os alunos desligados há mais de dez
anos ficam dispensados das providências referidas nos parágrafos § 2º e 3º deste
artigo, não podendo aproveitar créditos obtidos anteriormente.
(Autonomia da CPG -
Resolução
nº 5002/2003)
Capítulo
VI
Seção
I
Art. 98o – Mediante aprovação pelo orientador, as
dissertações e teses serão depositadas pelo aluno, na Secretaria de Pós-Graduação
da Unidade, obedecendo-se aos prazos regimentais.
Art. 99o – As dissertações e teses deverão ser
redigidas em português com resumo em inglês, de preferência, para fins de
divulgação.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais,
nas áreas de Letras Modernas, poderão ser aceitas dissertações e teses
redigidas em outro idioma, a critério da CPG.
Art. 100o – A Comissão de Pós-Graduação terá o prazo
máximo de sessenta dias, a partir do depósito da dissertação ou tese, para
designar a comissão julgadora.
Parágrafo Único – Após esse prazo, a
designação da comissão julgadora, ou alteração da composição daquela já
aprovada pela CPG, é de competência da Câmara de Normas e Recursos do CoPGr.
Art. 101o – O prazo máximo para defesa de dissertação ou tese será de noventa dias, contados a partir da aprovação da comissão julgadora pela Comissão de Pós-Graduação.(artigo alterado pela Resolução nº 4909/2002)
§ 1o – O
não cumprimento do prazo estabelecido no caput resultará na perda do direito de
defesa.
§ 2o –
O
disposto no parágrafo 1o. não será aplicado se a Câmara de Normas e Recursos
aprovar uma prorrogação de prazo para a defesa.
§ 3o – A prorrogação prevista no parágrafo 2o. deve ser solicitada pela CPG antes do vencimento do prazo mencionado no caput, instruída de:
I - |
justificativa detalhada; |
II - |
indicação da Comissão Julgadora; |
III - |
prazo pretendido |
Seção
II
Art. 102o – As comissões julgadoras de dissertação de
mestrado e tese de doutorado serão constituídas por três e cinco examinadores,
respectivamente, sendo membro nato e presidente o orientador do candidato.
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento
do orientador, a CPG designará um substituto que poderá ser o co-orientador.
Art. 103o – Caberá à CPG responsável pelo curso em que estiver matriculado o candidato, designar os membros efetivos e suplentes que, juntamente com o orientador, deverão constituir a comissão julgadora.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
§ 1o – Os
membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do título
de doutor e, no caso de doutorado, pelo menos um dos examinadores deverá ser
Professor Associado ou Titular.
§ 2o – Na
composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista
não-docente, eleito, pelo menos, por dois terços dos
membros da CPG. Será permitido, no máximo, um especialista não-docente para mestrado e dois para doutorado.
§ 3o – É
vedada a participação do co-orientador em comissão julgadora da qual participe
o respectivo orientador, exceto para doutorado, desde que três membros
titulares sejam estranhos ao programa de Pós-Graduação e à unidade.
§ 4o – É
vedada a participação de parentes até terceiro grau do candidato em comissão
julgadora de dissertação ou tese.
§ 5o – Na composição da comissão julgadora de mestrado, um dos membros titulares, no mínimo, deverá ser estranho ao programa de Pós-Graduação pertinente e, na composição da comissão julgadora de doutorado, dois membros titulares, no mínimo, deverão ser estranhos ao programa de Pós-Graduação e à Unidade pertinentes. (parágrafo alterado pela Resolução nº 5064/2003)
§ 6o – A
CPG designará dois suplentes, um deles estranho ao programa de Pós-Graduação,
se mestrado, ou estranho ao programa de Pós-Graduação e à Unidade pertinentes,
se doutorado. (parágrafo alterado pela Resolução nº 5064/2003)
§ 7o – O
docente estranho à USP, que participe de comissão julgadora de dissertação ou
tese, deverá possuir o título de doutor, independente da posição funcional que
ocupe em sua Universidade.
§ 8o – Se
os programas de Pós-Graduação forem Interdepartamentais, Interunidades, de
Órgãos de Integração, Órgãos Complementares ou de Entidades Associadas, a CPG
do programa deverá designar os membros das comissões julgadoras aplicando
critérios semelhantes aos dos parágrafos anteriores.
§ 9o – A
CPG poderá fixar outras restrições para a composição das comissões julgadoras
mencionadas nos parágrafos 5o e 6o.
Seção
III
Do Julgamento das Dissertações e Teses
Art. 104o – O julgamento da dissertação de mestrado e
da tese de doutorado será realizado de acordo com os critérios previamente
estabelecidos pela respectiva CPG.
Parágrafo Único – A argüição em ambos os
casos será realizada em sessão pública, que não deverá exceder o prazo de três
horas, no caso de mestrado, e de cinco horas, no caso de doutorado.
Art. 105o – Imediatamente após o encerramento da
argüição da dissertação ou da tese, cada examinador expressará seu julgamento
em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado.
Parágrafo Único – Será considerado habilitado o candidato que for aprovado pela maioria dos examinadores.
Art. 106o – A comissão julgadora apresentará relatório
de seus trabalhos à CPG para homologação.
Capítulo
VII
Art. 107o – Fica criado, no âmbito dos cursos de
doutorado da Universidade de São Paulo, o procedimento da co-orientação de tese
entre esta Universidade e universidades estrangeiras.
Art. 108o – Este procedimento de co-orientação de tese
visa a instaurar e desenvolver uma cooperação científica entre equipes de
pesquisa da USP e de universidades estrangeiras.
Art. 109o – Os alunos efetuarão seus trabalhos sob o
controle e a responsabilidade de dois orientadores, sendo um de cada uma das
universidades envolvidas.
Parágrafo Único – Os dois orientadores
devem se comprometer a exercer plenamente as funções de orientação do
candidato.
Art. 110o – Cada tese em co-orientação se desenvolverá
no âmbito de um convênio específico, que associe as duas instituições
interessadas e que implique um princípio de reciprocidade.
Parágrafo Único – O convênio reconhece a
validade da tese defendida no âmbito da co-orientação, dispensando o doutorando
do pagamento de taxas de inscrição e precisando as condições nas quais a
cobertura social lhe é assegurada.
Art. 111o – O tempo de preparação da tese se repartirá
entre as duas instituições interessadas, por períodos alternativos, em cada um
dos dois países.
Art. 112o – A proteção do tema da tese, assim como a
publicação, a exploração e a proteção dos resultados da pesquisa comum às duas
Universidades devem ser assegurados em conformidade com os procedimentos
específicos de cada país envolvido na co-orientação.
Art. 113o – A tese terá uma defesa única, reconhecida
pelas duas partes interessadas, disposição esta que deverá ser objeto de uma
cláusula do convênio assinado entre as duas instituições.
Art. 114o – A comissão julgadora da defesa de tese,
designada pelas duas universidades, será constituída por membros dos dois
países. Quando a tese for apresentada para defesa na USP, a comissão julgadora
será constituída por cinco membros, dos quais pelo menos dois de cada país,
incluindo-se entre estes, obrigatoriamente, os orientadores.
Art. 115o – A tese em co-orientação elaborada no
Brasil será redigida em português e complementada por um resumo em língua
estrangeira.
Parágrafo Único – Neste caso, a tese será
defendida em português e complementada por um resumo oral em língua
estrangeira.
Art. 116o – Nos casos em que a tese for elaborada no
exterior, sua redação será em língua estrangeira, com resumo em português.
Parágrafo Único – A defesa da tese no
exterior será realizada em língua estrangeira, devendo o candidato apresentar
um resumo oral em português.
Capítulo
VIII
Art. 117o – A USP pode promover cursos de mestrado em
associação com outras universidades.
Art. 118o – São objetivos do mestrado
interinstitucional:
I - |
viabilizar o acesso a cursos de mestrado da USP de docentes e técnicos do Ensino Superior, de Institutos de Pesquisa e de Escolas Técnicas Federais que não tenham condições de se deslocarem para a localidade em que tais cursos são regularmente oferecidos, para cumprirem seus planos de capacitação; |
II - |
contribuir para a implantação, nas instituições apoiadas, de uma infra-estrutura básica para as atividades de ensino e pesquisa previstas pelos projetos a elas referentes que, ao mesmo tempo, garanta a tais instituições as condições indispensáveis para a formação ou desenvolvimento de núcleos permanentes de Pós-Graduação e de pesquisa; |
III - |
intensificar o intercâmbio universitário e estimular formas de associação entre instituições; |
IV - |
possibilitar aos alunos de graduação aproveitarem-se dos benefícios do processo de qualificação dos seus professores, e também do convívio direto com profissionais do mais alto nível e do ambiente mais propício ao estudo e discussão de idéias, durante o oferecimento das disciplinas; |
V - |
estabelecer vínculos acadêmicos mais duradouros entre as instituições participantes, mesmo após o encerramento do curso. |
Art. 119o – São características das instituições
participantes:
I - |
unidade promotora - Unidade da USP responsável pela coordenação acadêmica e pela promoção e garantia da qualidade do curso oferecido; |
II - |
instituição receptora - Instituição em cujo campus é promovido o curso para a capacitação de um grupo de seus docentes e técnicos. É responsável pelo oferecimento da infra-estrutura física e recursos materiais requeridos para as atividades de ensino e pesquisa programadas e pela operacionalização do apoio concedido ao curso; |
III - |
instituição associada – Instituição que pode se associar ao curso programado, por facilidades de ordem geográfica, porém, desde que apresente as mesmas características exigidas para a receptora. |
Art. 120o – Os Mestrados Interinstitucionais serão aprovados através de convênios celebrados entre a Universidade de São Paulo e a Instituição Receptora. O convênio terá que ter, obrigatoriamente, a aprovação da Unidade envolvida (CPG, Congregação ou CTA) e da Câmara de Normas e Recursos do CoPGr, e análise dos órgãos administrativos da Reitoria. A Instituição Associada, caso exista, deverá assinar convênio com a Unidade Receptora.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
§ 1o – O
convênio deverá conter um relatório circunstanciado sobre a Instituição
Receptora, incluindo as informações que permitam verificar se os requisitos
exigidos estão sendo observados.
§ 2o –
O
convênio será por tempo determinado (máximo de trinta meses), mas, se
necessário, será possível uma prorrogação de modo a atender o disposto no
artigo 121, parágrafo 3o, inciso IV.
§ 3o – O
aluno deverá concluir seu curso de mestrado no prazo de validade do convênio,
não havendo possibilidade de trancamento de matrícula.
§ 4o – O
aluno que não depositar sua dissertação no prazo do convênio será desligado do
curso.
§ 5o – A
defesa da dissertação deverá ter lugar na Unidade Promotora.
§ 6o – O
curso programado será avaliado anualmente pela Câmara de Avaliação do CoPGr,
com base em relatórios elaborados pela Unidade Promotora.
Art. 121o – O Mestrado Interinstitucional deverá
atender aos seguintes requisitos essenciais estabelecidos nos parágrafos a
seguir disciriminados:
§ 1o – São
requisitos para a Unidade Promotora:
I - |
ter curso de mestrado congênere com bom desempenho, medido com base no conceito atribuído pela CAPES, na titulação de alunos nos últimos três anos, no tempo médio de titulação, linhas de pesquisa, corpo de orientadores, relação numérica orientandos/orientador, e número de vagas abertas regularmente na USP; |
II - |
comprovar o envolvimento institucional da Unidade no curso programado, e não apenas de um grupo de docentes; |
III - |
comprometer-se a imprimir ao curso programado o mesmo nível de qualidade que caracteriza o mestrado congênere oferecido em sua sede, submetendo-o aos mesmos controles e exigências (seleção, provas, qualificação, etc.); |
IV - |
comprovar o credenciamento na Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT) dos docentes participantes do Mestrado Interinstitucional. |
§ 2o – São
requisitos para a Instituição Receptora:
I - |
manifestação por escrito do apoio institucional e financeiro (Reitoria ou Pró-Reitoria de Pós-Graduação); |
II - |
possuir um grupo de docentes e/ou técnicos particularmente interessados em sua capacitação em nível de mestrado e com condições de serem selecionados para a realização do curso programado; |
III - |
atender às seguintes exigências: |
a – possuir uma política de capacitação de recursos humanos adequadamente objetivada em um plano de capacitação de seu quadro pessoal;
b –
ter
carreira docente ou técnica com regime de tempo integral e manter pelo menos
quarenta por cento de seu quadro docente em regime de tempo integral;
c –
idade
média do corpo docente não superior a trinta e cinco anos;
d –
contar
com infra-estrutura básica compatível com as atividades de ensino, pesquisa e o
suporte administrativo do curso;
e –
contar
com docentes, com titulação mínima de doutor, que possam assegurar a
colaboração na orientação dos alunos.
§ 3o – São
requisitos do curso programado:
I - |
apresentar área(s) de concentração de um mesmo programa de Pós-Graduação da Unidade Promotora; |
II - |
estar sujeito às mesmas normas do curso de mestrado congênere regularmente oferecido pela Universidade de São Paulo; |
III - |
destinar-se a um grupo ou turma de alunos que tenham pelo menos setenta por cento de sua composição preenchida por docentes e técnicos do quadro permanente; |
IV - |
ter duração máxima de trinta meses; |
V - |
contar com a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades previstas; |
VI - |
contar com um plano acadêmico detalhado, contendo informações sobre: |
a -objetivos e justificativas; |
|
b -número de disciplinas e respectivo número de créditos; |
|
c -cronograma de atividades; |
|
d -linhas de pesquisa envolvidas; |
|
e -número de vagas; |
|
f -número de orientadores envolvidos; |
|
g -estágio mínimo de quatro meses na Unidade Promotora. |
§ 4o – São
requisitos para os alunos do curso programado.
I - |
pertencer ao quadro permanente (docente ou técnico) da Instituição Receptora; somente em casos excepcionais poderá ser admitido o ingresso, como aluno, de professores "horistas" ou "colaboradores"; |
II - |
faltar, no início do curso, pelo menos treze anos para integralizar o tempo legalmente fixado para obtenção de sua aposentadoria por tempo de serviço; |
III - |
ter a sua atuação na carreira acadêmica ou de pesquisa relacionada com uma das áreas de concentração do curso programado; |
IV - |
ser selecionado segundo os mesmos critérios utilizados pelo curso congênere oferecido regularmente na USP. |
Capítulo
IX
Art. 122o – A Pós-Graduação lato sensu é um
sistema organizado de cursos cujo objetivo é eminentemente técnico-profissional
e visa a formar profissionais altamente qualificados para atender a uma demanda
específica das necessidades sociais.
Art. 123o – A especialização, na Universidade de São
Paulo, engloba cursos com, no mínimo, trezentas e sessenta horas de duração.
Parágrafo Único – Os cursos de
especialização serão ministrados somente para alunos graduados.
Art. 124o – A Pós-Graduação lato sensu será
coordenada, em nível da Unidade, pela CPG.
§ 1o – As unidades que não possuem CPG poderão criar uma Comissão específica para a Pós-Graduação lato sensu, obedecendo ao que está estabelecido no Estatuto, no Regimento Geral da USP e neste Regimento.
§ 2o –
A
critério da Unidade, a CPG poderá contar com uma comissão assessora para
administrar os cursos de especialização.
§ 3o – As Unidades que possuem cursos de especialização deverão estabelecer regimentos internos para regulamentarem as atividades destes cursos, incluindo sua duração de acordo com as especialidades da área.
Art. 125o – Os cursos de especialização serão organizados e estarão sob a responsabilidade técnico-científica de um coordenador e de um vice-coordenador, pertencentes ao quadro docente da USP, portadores de no mínimo, título de doutor, que deverão possuir experiência comprovada na área específica do curso.(artigo alterado pela Resolução nº 4875/2001)
Art. 126o – Os cursos de especialização poderão contar
com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade da Universidade de São
Paulo e com especialistas não pertencentes à USP.
Art. 127o – A estrutura curricular dos cursos de
especialização será definida pela Unidade responsável pelo curso e aprovada
pela CPG e CoPGr.
Parágrafo Único – A estrutura curricular
dos cursos de especialização deverá destinar, no mínimo, vinte por cento de sua
carga horária total às atividades formativas teóricas.
Art. 128o – Os critérios de aprovação serão definidos
pelas Unidades interessadas, obedecidos os seguintes itens:
I - |
os alunos receberão conceito final aprovado ou reprovado; |
II - |
a freqüência é obrigatória, e para aprovação será necessária presença igual ou superior a setenta por cento em cada uma das atividades. |
Art. 129o – Cada Unidade definirá as datas e
regulamentará as inscrições, matrículas e seleção.
Parágrafo Único – A convocação dos
interessados para os atos de inscrição e seleção será feita mediante a
publicação de Edital no Diário Oficial.
Art. 130o – Tendo em vista as características e os
objetivos de cada curso de especialização poderão, a critério da Unidade, ser
cobradas taxas (seleção, inscrição e custeio).
§ 1o – Do
total arrecadado, serão recolhidos cinco por cento aos Órgãos Centrais da
Reitoria. Este recolhimento constituirá um fundo de auxílio para os cursos de
especialização geridos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
§ 2o –
As
Unidades ou Departamentos poderão, a seu critério, recolher até 10% do total
arrecadado.
§ 3o – O
total restante será utilizado para gastos relativos ao funcionamento do curso
(aquisição de materiais permanentes e/ou de consumo, pagamento de docentes,
serviço de terceiros, etc.).
Art. 131o – Os cursos de especialização serão
caracterizados por um currículo definido e desenvolvido dentro dos seguintes
prazos:
I - |
os cursos cuja carga horária for igual ou superior a trezentas e sessenta horas e inferior a setecentos e vinte horas deverão ter duração máxima de um ano; |
II - |
os cursos cuja carga horária for igual ou superior a setecentas e vinte horas deverão ter duração mínima de um ano e máxima de dois anos; |
III - |
os alunos devem concluir o curso dentro dos prazos fixados, não sendo permitidos trancamento de matrícula, nem prorrogação de prazo. |
TÍTULO
IV – Das Disposições Gerais
Capítulo
I
Seção
I
Art. 132o – O mestrado e o doutorado receberão as
designações das áreas de Ciências, Letras, Filosofia ou Artes, com indicação no
título da sub-área correspondente, quando for o caso.
§ 1o – Nas
áreas profissionais, o mestrado e o doutorado serão designados segundo o curso
de graduação correspondente, com indicação no título da respectiva
especialidade, quando for o caso.
§ 2o – O
mestrado e o doutorado de natureza multidisciplinar ou interdisciplinar, que
não correspondam a cursos de graduação, terão denominação específica.
Art. 133o – Os títulos de mestrado interinstitucional
serão expedidos pela USP, de acordo com o disposto no artigo 132 deste
Regimento.
Seção
II
Art. 134o – Aos alunos que concluírem o curso de
especialização, com aproveitamento, será conferido um certificado.
Capítulo
II
(Antes de 29/03/02, a atual expressão Aceitação de Equivalência era denominada Reconhecimento de Título, enquanto a atual expressão Reconhecimento de Título era Revalidação de Diploma)
Seção
I
Art. 135o – O CoPGr poderá aceitar como equivalentes aos outorgados pela USP, os títulos de mestre e doutor obtidos no exterior e os títulos de livre-docente obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, nas seguintes hipóteses:(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
I - |
Quando o interessado for docente ou pesquisador desta Universidade ou pretender nela ingressar; |
II - |
Quando o interessado for aluno de curso de doutorado e solicitar a equivalência de título de mestre objetivando a contagem de créditos; |
III - |
Quando o interessado for candidato a concurso de livre-docência no âmbito desta Universidade e solicitar a equivalência do título de doutor; |
IV - |
Quando o interessado for candidato a concurso de professor titular no âmbito desta Universidade e solicitar a equivalência do título de livre-docente. |
Art. 136o – Os títulos de mestre e de doutor, obtidos no Brasil, que tenham validade nacional, independem de aceitação de equivalência. A documentação correspondente deverá ser encaminhada ao Conselho de Pós-Graduação para fins de conferência e registro.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Art. 137o – Os títulos de mestre e doutor, obtidos no Brasil, que não tenham validade nacional, não serão aceitos na USP.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Parágrafo Único - Os títulos de mestre sem
validade nacional poderão ser equiparados aos títulos de mestre da USP, a
critério da CPG, exclusivamente para atribuição de créditos para fins de
doutorado, obedecendo-se o disposto no § 2º do artigo 143.
Art. 138o – Os títulos de mestre e de doutor obtidos no exterior podem ser aceitos como equivalentes aos títulos de mestre e de doutor desta Universidade, se forem obtidos em instituições de reconhecida proficiência, e seu nível e categoria forem considerados, por análise de mérito, compatíveis aos desta Universidade.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Art. 139o – O título conquistado fora da USP, por docentes ou pesquisadores desta Universidade, só poderá ser aceito como equivalente aos títulos por ela outorgados desde que haja prévia autorização concedida pela Congregação da Unidade a que o docente pertence, ouvidos o Departamento interessado e a Comissão de Pós-Graduação da mesma Unidade.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
§ 1o – A
autorização a que se refere o caput deste artigo não assegura de antemão
a aceitação de equivalência, que deverá ser solicitada posteriormente à
obtenção do título, observadas as necessárias formalidades.
§ 2o –
No
caso de pesquisadores dos Museus e Institutos Especializados, cabe ao Conselho
de Pós-Graduação a autorização referida no caput deste artigo, ouvido o
respectivo Conselho Deliberativo.
Art. 140o – O título de livre-docente obtido fora da USP poderá ser aceito pelo Conselho de Pós-Graduação, como equivalente ao título de livre-docente desta Universidade, se tiver sido conquistado mediante a submissão a provas análogas às adotadas pela USP em instituição de reconhecida proficiência.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
§ 1o –
O
interessado deverá ser portador de título de doutor outorgado pela USP, por ela
aceito ou de validade nacional.
§ 2o – Caberá
à Câmara Curricular do Conselho de Pós-Graduação efetuar a instrução e opinar
sobre o título de livre-docente obtido fora da Universidade, ouvida a
Congregação pertinente.
§ 3o - O processo de aceitação de
equivalência será iniciado mediante requerimento do solicitante endereçado ao
Diretor da Unidade pertinente, e instruído com os seguintes documentos:
I - |
prova de que é portador do título de doutor; |
II - |
currículo ou memorial que contemple os seguintes aspectos: |
a-principais estapas da carreira; |
|
|
b-atividades didáticas, incluindo orientação a estagiários e pós-graduados (mestres e doutores) formados sob sua orientação; |
c-produção científica, artística ou tecnológica; |
|
d-atividades de extensão na forma de serviços prestados à comunidade; |
|
e-participação em comitês, assessorias, consultorias, dentro do país e internacionalmente; |
|
f-coordenação e participação em projetos de pesquisa financiados por agências de fomento; |
|
g-experiência e cooperação internacional. |
|
III - |
exemplar da tese ou texto de sistematização correspondente; |
IV - |
separatas ou cópia das publicações mais relevante; |
V - |
texto resumido redigido em português ou inglês, apresentando os trabalhos realizados e publicações decorrentes, que caracterizem a linha de pesquisa desenvolvida pelo candidato. |
Art. 141o – No exame de títulos universitários obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, o Conselho de Pós-Graduação, para fins de equivalência, apreciará a documentação em seu conjunto, levando em conta, principalmente, o mérito das atividades realizadas, podendo a dissertação, no caso do mestrado, ser substituída por conjunto de atividades, compreendendo estudos e trabalhos. No caso do doutorado obtido em instituições que não exijam cursos formais em disciplinas, a decisão dependerá da análise de mérito da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
§ 1o – No
exame a que se refere o caput deste artigo serão preliminarmente
ouvidos, no que couber, a Comissão de Pós-Graduação, a Congregação ou Conselho
Deliberativo pertinentes.
§ 2o – Não
estando o título em condições de ser aceito como equivalente ao título
correspondente da USP, o Conselho de Pós-Graduação poderá aceitá-lo como
equivalente a título de outro grau desta Universidade.
Seção
II
Art. 142o – O CoPGr poderá proceder ao reconhecimento de títulos ou certificados de Pós-Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, ouvida a respectiva CPG e a Congregação da Unidade.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Artigo 143o – Os títulos obtidos em países que não possuam curso de mestrado, mesmo que seus cursos de graduação tenham duração maior que os similares no Brasil e que exijam monografia, não poderão ser reconhecidos ou aceitos como equivalentes aos de mestre outorgados pela Universidade de São Paulo.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
§1o - Os títulos mencionados no caput deste artigo, poderão ser equiparados
aos títulos de mestre da USP, a critério da CPG, exclusivamente para atribuição
de créditos para fins de doutorado.
§2o - A atribuição desses créditos deverá ser solicitada dentro do primeiro
ano de permanência no doutorado e analisada por uma comissão de três relatores,
indicada pela CPG, que emitirá um parecer circunstanciado e conclusivo para
justificar claramente o aceite ou não da solicitação.
Art. 144o – São suscetíveis de reconhecimento os títulos ou certificados que correspondam aos cursos de Pós-Graduação oferecidos pela Universidade de São Paulo e que na última avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) tenham obtido, no mínimo, conceito 3, em área de conhecimento idêntica ou afim e no nível igual ou superior ao do título estrangeiro.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Art. 145o – O processo de reconhecimento será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
I - |
documento hábil de identidade; |
II - |
título ou certificado original a ser reconhecido, devidamente visado pelo Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido; |
III - |
histórico escolar ou certificado correspondente ao título para o qual está sendo requerido o reconhecimento, com o visto do Consulado Brasileiro no país do qual o diploma é originário; |
IV - |
diploma de graduação ou documento comprobatório de conclusão do curso. Em se tratando de curso realizado no exterior, visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido; |
V- |
um exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente; |
VI - |
comprovante de taxa a ser recolhida na tesouraria da Universidade de São Paulo. |
§ 1o – Os
documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV deverão ser acompanhados
de cópia reprográfica.
§ 2o – No
caso de diplomas ou cursos obtidos em instituições que não exijam créditos
formais em disciplinas, o interessado deverá instruir o processo com dados
referentes à instituição de origem, duração e características do curso,
fornecidos pela própria instituição.
Art. 146o – No processo de reconhecimento de títulos ou certificados expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, o requerente está dispensado de anexar tradução oficial dos documentos apresentados à Universidade de São Paulo.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Parágrafo Único – No decorrer do processo,
caso seja reputado necessário, poderá o Conselho de Pós-Graduação ou a Unidade
pertinente solicitar do requerente as respectivas traduções, para dirimir
dúvidas ou controvérsias que impeçam a devida instrução e a conseqüente
decisão.
Art. 147o
– O requerimento do interessado e demais
documentos pertinentes serão protocolados na Secretaria Geral da Universidade
de São Paulo onde se fará a conferência da aludida documentação, à vista dos
programas de Pós-Graduação mantidos pela Universidade e de acordo com o artigo
144 deste Regimento, encaminhando-o, posteriormente, à Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
Art. 148o
– A Pró-Reitoria de Pós-Graduação encaminhará o processo à Unidade pertinente, para a devida manifestação da
Congregação, ouvida previamente a Comissão de Pós-Graduação, que deverá emitir
parecer circunstanciado sobre o mérito do trabalho apresentado pelo interessado.
Art. 149o
– No desempenho de suas atribuições, o
Conselho de Pós-Graduação poderá ainda solicitar parecer a assessores
especialmente designados.
Art. 150o – No exame de títulos ou certificados obtidos no exterior, o Conselho de Pós-Graduação, para fins de reconhecimento apreciará a documentação em seu conjunto, levando em conta, principalmente, o mérito das atividades realizadas, podendo a dissertação no caso de mestrado ser substituída por conjunto de atividades compreendendo estudos e trabalhos. No caso do doutorado obtido em instituições que não exijam créditos formais em disciplinas, a decisão dependerá da análise de mérito da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
§ 1o – Não
estando o título apresentado em condições de ser reconhecido como título
correspondente ao da Universidade de São Paulo, o Conselho de Pós-Graduação,
após manifestação da Congregação e da Comissão de Pós-Graduação pertinentes,
poderá reconhecê-lo como título de outro grau desta Universidade.
§ 2o – Quando surgirem dúvidas sobre a equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá o Conselho de Pós-Graduação, por decisão própria ou por solicitação das Unidades ou Comissões de Pós-Graduação Interunidades, determinar que o candidato seja submetido a exames e provas.
Art. 151o – Não serão aceitas solicitações de reconhecimento para fins de obtenção de títulos de mestre e doutor dos seguintes títulos: "Licence", "Maitrise", "Diplôme d’Etudes Approfondies – DEA" e "Diplôme d’Études Supérieures Specialisées DESS" da França, "1ere e 2e licence" da Bélgica, "Laurea de Dottore" e "Baccalaureatum" da Itália.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Art. 152o – Os títulos franceses de "Doctorat de 3ème Cycle", "Docteur Ingénieur", "Doctorat d’Université" serão passíveis de reconhecimento em nível de mestrado.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Art. 153o – Os títulos italianos de "Specializzazione" ou de "Perfezionamento" obtidos após o ano de 1984 não são passíveis de reconhecimento para fins de obtenção dos títulos de mestre e doutor, a não ser que sua equivalência ao título de "Dottore di Ricerca" tenha sido primariamente concedida pelo Ministério da "Pubblica Istruzione" do Governo Italiano.(artigo alterado pela Resolução nº 4915/2002)
Art. 154o
– Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Pós-Graduação.
Capítulo
III
Seção
I
Das Normas Regimentais ou Regulamentares
Art. 155o
– Novas normas regimentais e regulamentares
que alterem ou modifiquem as atividades de Pós-Graduação, excluídas as que se
referem a prazos, serão de aplicação imediata, obedecidos os procedimentos de
publicação.
Art. 156o
– Os regulamentos das CPGs ou de programas
de Pós-Graduação que venham a ser modificados, visando a prazos restritivos
menores dos que os previstos no Regimento Geral da USP, deverão, quando
aprovados, conter norma transitória explícita prevendo a opção ou não dos
alunos já matriculados pelos novos prazos estipulados.
Seção
II
Art. 157o
– O recurso contra decisões dos órgãos
executivos e colegiados será interposto pelo interessado, no prazo máximo de
dez dias, contados da data de ciência da decisão a recorrer.
§ 1o – O
recurso formulado por escrito, ao órgão de cuja decisão se recorre, deve ser
fundamentado com as razões que possam justificar nova deliberação.
§ 2o – O
órgão recorrido poderá, no prazo de dez dias, reformular sua decisão,
justificadamente, ou mantê-la, encaminhando o recurso ao órgão hierarquicamente
superior.
§ 3o – O
prazo referido no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos colegiados, que
deverão apreciar o recurso na primeira reunião após sua apresentação.
§ 4o – Caso
haja pedido de vistas na reunião do colegiado, o recurso deverá ser apreciado,
obrigatoriamente, na reunião subseqüente.
§ 5o – Na hipótese do parágrafo anterior, situações excepcionais serão decididas pelo presidente do colegiado.
§ 6o – O
recurso poderá ter efeito suspensivo, a juízo do colegiado recorrido.
Art. 158o
– Das decisões tomadas pelas Câmaras do
Conselho de Pós-Graduação caberá recurso ao plenário do Conselho quando estas
decisões não forem tomadas pela unanimidade de seus membros.
Art. 159o
– De acordo com o deliberado pelo Conselho
Universitário, em Sessão de 17/12/1991, não cabe recurso das decisões do
Conselho de Pós-Graduação nas questões de sua competência específica, quando o
Colegiado proferir decisões por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único – Para os efeitos do caput,
são de competência específica do CoPGr:
I - |
aprovação de regulamentos dos programas de Pós-Graduação e suas alterações; |
II - |
credenciamento e recredenciamento dos orientadores; |
III - |
credenciamento de disciplinas de Pós-Graduação; |
IV - |
reconhecimento de créditos; |
V - |
deliberação sobre processos de seleção e admissão de alunos à Pós-Graduação; |
VI - |
emissão de históricos escolares e certificados de Pós-Graduação; |
VII - |
deliberação sobre prorrogações de prazo em caráter excepcional; |
VIII - |
deliberação sobre novas matrículas. |
TÍTULO V – Do Mestrado Profissionalizante
Art.
160o - O Mestrado Profissionalizante destina-se a graduados universitários que
desejem aprofundar sua formação nos assuntos específicos de sua profissão e
acompanhar a evolução dos conhecimentos em sua área de atuação.
§ 1o - O Mestrado Profissionalizante tem as características de um curso de mestrado strictu sensu de caráter terminal, desenvolvido sob a supervisão de um orientador. Compreende um conjunto de atividades seqüenciais programadas que terão como foco o tratamento inovador de questões relacionadas às necessidades e demandas da sociedade.
§ 2o - O Mestrado Profissionalizante obedecerá aos mesmos critérios de funcionamento e estrutura do Mestrado de natureza acadêmica, exceto no que está especificado nos artigos e parágrafos abaixo.
§ 3o - O Mestrado Profissionalizante será aprovado pela CPG e pelo CoPGr por turma.
§ 4o - O Mestrado Profissionalizante terá duração mínima de 1 (um) e máxima de 2 (dois) anos.
§ 5o - O corpo docente do Mestrado Profissionalizante será integrado em sua maioria por docentes da USP, portadores do título de Doutor e vinculados a Programas de Pós-Graduação já existentes, com conceito maior ou igual a 4 na última avaliação Capes, e por docentes e profissionais não doutores de reconhecida competência na área, não excedendo estes últimos a 15% do total.
Art. 161o - Os objetivos do Mestrado Profissionalizante devem atender às necessidades sociais explícitas na formação profissional avançada.
§ 1o - O conteúdo programático do curso deve contemplar atividades relacionadas com o exercício profissional e estar em conformidade com o perfil pretendido para o ingressante.
§ 2o - A CPG, ao final do primeiro ano e do curso, deverá encaminhar ao CoPGr relatório contendo o descritivo de seu funcionamento e avaliação do mesmo.
§ 3o - A avaliação da eficiência do curso deve ser feita pelo aluno, pelos docentes, orientadores e pesquisadores participantes e, por setores da sociedade envolvidos na demanda e planejamento.
Art. 162o - A estrutura do Mestrado Profissionalizante compreende um elenco de disciplinas e atividades programadas seqüenciais, e trabalho final de conclusão até a data limite do curso.
§ 1o - As disciplinas compreendem aulas teóricas, práticas, estudos e estágios, supervisionados por docentes responsáveis com o título de doutor e devidamente credenciados pela CPG e pela Câmara Curricular do CoPGr.
§ 2o - O trabalho final de conclusão, realizado sob a responsabilidade de orientador portador do título de doutor e devidamente credenciado pela CPG e Câmara de Avaliação do CoPGr, deverá demonstrar domínio do objeto de estudo, além de consistência científica, tecnológica ou artística, e explicitar sua relação ou importância com o exercício profissional. A forma e estrutura do trabalho final serão previamente definidas pela respectiva CPG.
§ 3o - Caberá à CPG propor o número de créditos destinados ao trabalho final de conclusão, às disciplinas e outras atividades, totalizando no mínimo 96 (noventa e seis) unidades de créditos, sendo cada crédito equivalente a 15 horas de atividades.
Art. 163o - No Mestrado Profissionalizante não há opção de trancamento de matrícula.
Art. 164o - Não será admitida matrícula de aluno especial.
Art. 165o - Para a contagem de créditos não serão aceitos créditos especiais ou de disciplinas cursadas fora do Curso.
Art. 166o - O Curso de Mestrado Profissionalizante, em vista de suas características e objetivos, poderá cobrar taxas (seleção, inscrição e custeio mensal) para o auto-financiamento.
§ 1o - Do total arrecadado, serão destinados percentuais de acordo com o estabelecido no Artigo 130 do Regimento da Pós-Graduação.
§ 2o - No custeio deverão ser obrigatoriamente incluídas as despesas de uso de salas, laboratórios, equipamentos, materiais e quaisquer outros gastos envolvidos na implementação e manutenção dos cursos.
Art. 167o - Os títulos de Mestrado Profissionalizante serão expedidos pela USP, de acordo com o disposto no artigo 132 do Regimento da Pós-Graduação, acrescido da condição de Mestrado Profissionalizante.
Rua da Reitoria, 109 - CEP 05509-900 - São Paulo - SP - Brasil
Telefone: (11) 3091.3190
E-mail: prpg@usp.br
Data de Criação: 17/07/1999 - Última Atualização: 22/08/2002